Carlos Chelfo

Jurisprudência STJ

Consulte a base de dados com mais de 50 temas analisados sobre metodologia de cálculo de lucros cessantes.

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.553.790/PE; REsp 1.919.208/MA; AREsp 2.896.617/PR
Lucros cessantes e média de faturamento

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo dos lucros cessantes deve ter como base o **lucro líquido** (ou lucro real), e não o faturamento (receita bruta). O cálculo exige a dedução de todas as despesas operacionais, custos e tributos que o prejudicado teria em situação regular, conforme a experiência pretérita da empresa.

Tese Consolidada

"O faturamento não se confunde com o lucro. A indenização por lucros cessantes deve ser calculada com base no lucro líquido, mediante a dedução de todas as despesas operacionais, custos e tributos. A configuração dos lucros cessantes exige probabilidade objetiva e circunstâncias concretas, não bastando a mera possibilidade de lucro."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no REsp 1.651.663/SP; REsp 1.931.969/SP; REsp 1.553.790/SP
Lucros cessantes e liquidação por arbitramento

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo, a ser apurada em liquidação por arbitramento, deve se basear no lucro líquido (e não no faturamento bruto), mediante a dedução de todas as despesas operacionais e tributos que incidiriam sobre o lucro esperado. Além disso, exige-se a efetiva comprovação do dano, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.

Tese Consolidada

"Não há tese consolidada específica sobre a metodologia de cálculo de lucros cessantes, mas o entendimento é pacífico: "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos, e sua apuração deve se dar com base no lucro líquido, mediante dedução de custos e despesas.""

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt na Rcl 35.203/MS; REsp 1.561.033/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1894614/BA
Lucros cessantes e prova pericial contábil

Metodologia Principal

A prova pericial contábil é essencial para a quantificação dos lucros cessantes, que devem ser apurados com base no **lucro líquido** (ganho líquido), mediante a **dedução de todas as despesas operacionais, tributos e contribuições sociais** da receita bruta. A apuração é frequentemente remetida à fase de liquidação de sentença.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige **comprovação objetiva** do dano, não se admitindo lucros hipotéticos ou presumidos. A prova pericial contábil é o meio adequado para a **quantificação** do valor devido, sendo o cálculo realizado com base no **lucro líquido** (receita bruta menos despesas)."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 2216079/SP; AgInt no REsp 1963583/SP; REsp 1.553.790/SP
Lucros cessantes e dedução de despesas operacionais

Metodologia Principal

O STJ consolidou o entendimento de que os lucros cessantes devem ser calculados com base no **lucro líquido**, e não no lucro bruto ou faturamento. Isso exige a **dedução** de todos os custos, despesas operacionais, tributos e contribuições sociais que seriam inerentes à obtenção da receita.

Tese Consolidada

"O lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e, se for o caso, os investimentos que se tornaram desnecessários por força do evento danoso. É vedada a indenização com base em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos (projeção de faturamento)."

Alta Relevância4 Acórdãos
REsp 1.237.415 - RJ; AgInt no REsp 1.694.564 - PE; REsp 1.881.482; AgInt no REsp 2.058.675/RN
Lucros cessantes e período de apuração

Metodologia Principal

O período de apuração dos lucros cessantes é balizado pelo título judicial. Em casos de atraso na entrega de imóvel, o termo inicial é o fim do prazo de tolerância e o termo final é a data da disponibilização da posse direta ao comprador. A rescisão contratual afasta a presunção de lucros cessantes.

Tese Consolidada

"O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. A presunção de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não se aplica quando o adquirente opta pela resolução do contrato."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.689.746/PR; REsp 2.207.302/RJ; AgInt no REsp 2.135.654/SP
Lucros cessantes e taxa de lucro líquido

Metodologia Principal

O cálculo dos lucros cessantes deve ser apurado com base no lucro líquido que deixou de ser auferido, e não no faturamento. Para tanto, é obrigatória a dedução de todas as despesas operacionais, custos e eventuais tributos que incidiriam sobre o lucro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do lesado.

Tese Consolidada

""No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apurado o lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimento da liquidação de sentença." (REsp 1.689.746/PR)"

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 2216079/SP; REsp 1.837.453/SP
Lucros cessantes e projeção de receitas

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo estabelecida pelo STJ rejeita a projeção de faturamento ou expectativa de receita futura como critério válido, por configurar dano hipotético. Exige-se a comprovação objetiva e inequívoca dos lucros que seriam realizados, baseada em danos diretos e imediatos (art. 402 do CC).

Tese Consolidada

"Lucros cessantes não podem ser baseados em mera projeção de faturamento ou expectativa de receita futura, por configurarem danos hipotéticos, sendo necessária a comprovação objetiva e inequívoca do prejuízo."

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1655090/MA; REsp 2216079/SP
Lucros cessantes e comprovação objetiva

Metodologia Principal

A indenização exige a comprovação de uma probabilidade objetiva de que o lucro seria obtido, demonstrada por dados técnicos e contábeis concretos, e não por meras estimativas ou dano hipotético. O cálculo deve se basear naquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar.

Tese Consolidada

"A condenação ao pagamento de lucros cessantes não pode se basear em dano hipotético ou meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração de que o lucro teria sido obtido, mediante prova objetiva e concreta."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 2.216.079/SP; AgInt no AREsp 2.214.079/RJ; AgInt no REsp 1.651.663/SP
Lucros cessantes e dano hipotético

Metodologia Principal

O STJ exige a comprovação objetiva e robusta dos lucros cessantes, baseada na probabilidade de que o lucro seria obtido no curso normal dos acontecimentos, rejeitando expressamente o dano meramente hipotético, remoto ou presumido para fins de indenização.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes não pode se basear em dano hipotético, exigindo-se a comprovação objetiva e robusta de que o lucro seria realizado no curso normal dos acontecimentos, conforme o art. 402 do Código Civil."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.796.760/RJ; AgInt no REsp 2.058.675/RN; REsp 2.203.202/PR
Lucros cessantes e termo ad quem

Metodologia Principal

O termo final dos lucros cessantes é determinado pelo evento que cessa o prejuízo. Em atraso na entrega de imóvel, é a data da efetiva disponibilização das chaves (REsp 1.796.760/RJ). Em resolução contratual por culpa da incorporadora, é o trânsito em julgado da ação (Informativo 661). Em responsabilidade civil extracontratual, é a data do efetivo pagamento ou da cessação do dano.

Tese Consolidada

"O termo final dos lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel é a data da efetiva disponibilização das chaves ao adquirente. Contudo, na hipótese de resolução do contrato por culpa da incorporadora, o termo final é a data do trânsito em julgado da ação que decretou a resolução."

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1.729.593/SP; REsp 1.796.760/RJ
Lucros cessantes e termo a quo

Metodologia Principal

O termo inicial (a quo) dos lucros cessantes, em casos de atraso na entrega de imóvel (Tema 996/STJ), é fixado no dia seguinte ao fim do prazo de tolerância contratual, momento em que se configura a mora da construtora e a injusta privação do uso do bem pelo adquirente.

Tese Consolidada

"O prejuízo do comprador por atraso na entrega de imóvel é presumido (lucros cessantes), sendo o termo inicial da indenização o dia seguinte ao fim do prazo de tolerância contratual (Tema 996/STJ)."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.498.484/DF; REsp 1.635.428/SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1447420/GO
Lucros cessantes em responsabilidade civil

Metodologia Principal

O STJ exige comprovação objetiva do prejuízo (lucro líquido), rejeitando lucros hipotéticos. Em contratos de compra e venda de imóvel, o atraso gera presunção *in re ipsa* de lucros cessantes, calculados pelo valor locativo do bem, mas veda a cumulação com cláusula penal moratória (Tema 970).

Tese Consolidada

"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (Tema 970)"

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.498.484/DF; REsp 1.635.428/SC; REsp 2.216.079/SP
Lucros cessantes em inadimplemento contratual

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo dos lucros cessantes em inadimplemento contratual exige comprovação objetiva do lucro que se deixou de auferir (dano emergente), afastando-se meras projeções ou danos hipotéticos. Em contratos de compra e venda de imóvel, o critério de cálculo implícito é o valor do aluguel do bem, sendo vedada a cumulação com cláusula penal moratória fixada com a mesma finalidade.

Tese Consolidada

"1. Lucros cessantes não são presumidos, exigindo-se comprovação objetiva do dano. 2. Em contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 3. A indenização deve abranger apenas o que razoavelmente se deixou de lucrar, afastando-se danos hipotéticos ou meras expectativas de faturamento (REsp 2.216.079/SP)."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no AREsp 2503010/SP; REsp 1.862.365/RJ; REsp 2203202/PR
Lucros cessantes em acidente de trânsito

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo do STJ exige a comprovação objetiva e concreta dos lucros cessantes, não admitindo danos hipotéticos ou presumidos. O cálculo deve abranger apenas os prejuízos diretos e imediatos decorrentes do acidente, sendo a base de cálculo o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige a comprovação objetiva do dano, não se admitindo lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. O cálculo deve se limitar aos prejuízos diretos e imediatos decorrentes do evento danoso, conforme o art. 402 do Código Civil."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.116.175/RS; AgInt no AREsp 2.075.442/SP; AgInt no REsp 1.896.035/SP
Lucros cessantes em desapropriação

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo de lucros cessantes em desapropriação é absorvida pelos juros compensatórios, sendo vedada a cumulação. O cálculo dos juros compensatórios é de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado, a partir da imissão na posse.

Tese Consolidada

""Os juros compensatórios, em desapropriação, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada e imediata da posse do imóvel, ou seja, os lucros cessantes, sendo vedada a sua cumulação com lucros cessantes, sob pena de bis in idem." (Tema 281 do STJ, revisado)"

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1.110.417/MA; REsp 1.757.698/MA
Lucros cessantes em interrupção de atividade empresarial

Metodologia Principal

O cálculo de lucros cessantes para interrupção de atividade empresarial deve ser feito com base no **lucro líquido** (não faturamento), deduzindo-se todas as despesas operacionais e tributos. Exige-se **comprovação objetiva** do dano, rejeitando-se lucros hipotéticos ou presumidos, especialmente se a atividade sequer foi iniciada.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano, não podendo ser baseada em meras conjecturas ou lucros hipotéticos. O cálculo deve considerar o lucro líquido, com a dedução de todas as despesas operacionais e tributos. Não são devidos lucros cessantes se a atividade empresarial sequer teve início."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 202302666869; REsp 2208176/SP; REsp 1750233 SP
Lucros cessantes e quantum debeatur

Metodologia Principal

A apuração do quantum debeatur de lucros cessantes deve ser feita com base no lucro líquido, e não no faturamento ou receita bruta. Isso implica a dedução de todas as despesas operacionais, custos e tributos incidentes sobre a atividade, sendo a liquidação por arbitramento o meio processual adequado.

Tese Consolidada

"O lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente, devendo ser deduzidos os custos, as despesas, os tributos e as contribuições incidentes sobre a atividade. A condenação por lucros cessantes não pode se basear em dano hipotético, exigindo comprovação objetiva do prejuízo."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.729.593/SP; REsp 1.498.484/DF; REsp 1.633.274/SP
Lucros cessantes e an debeatur

Metodologia Principal

O *an debeatur* (existência do dano) é presumido em caso de atraso na entrega de imóvel. O *quantum debeatur* (valor) é apurado na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, devido até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente.

Tese Consolidada

"No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. (Tema 996, Tese 1.2)"

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.549.467/SP; REsp 1.504.243/DF; REsp 1.798.937/SP
Lucros cessantes e liquidação zero

Metodologia Principal

A metodologia do STJ admite a "liquidação zero" na fase de liquidação de sentença, mesmo com o "an debeatur" definido, quando a perícia ou a instrução probatória não comprova o lucro cessante, rejeitando lucros hipotéticos. O julgador deve usar presunções e deduções razoáveis.

Tese Consolidada

"Na fase liquidatória, ainda que definido o "an debeatur" (o dever de indenizar), é admitida a "liquidação zero" (inexistência de débito) quando se verifica a ausência de comprovação do "quantum debeatur" (o valor devido) dos lucros cessantes, não sendo admitidos lucros hipotéticos. O julgador deve perquirir sobre os benefícios legítimos que não foram realizados, utilizando presunções e deduções razoáveis."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.750.233/SP; AgInt no AREsp 2.246.113/SC; REsp 2.015.786/SP
Lucros cessantes e balancetes contábeis

Metodologia Principal

O STJ exige comprovação objetiva dos lucros cessantes, rejeitando lucros hipotéticos. A metodologia de cálculo, a ser apurada em liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), deve ser baseada em documentos contábeis idôneos (balancetes, balanços patrimoniais, declarações de IR) que demonstrem a rentabilidade prévia ou a projeção de lucros com base em dados concretos.

Tese Consolidada

"Não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação objetiva, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. A prova do dano material, incluindo os lucros cessantes, deve ser feita por meio de documentação contábil idônea, como balanços e balancetes, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.877.331/SP; AgInt no REsp 1.896.805/RS; REsp 1.749.834/RS
Lucros cessantes e demonstrações financeiras

Metodologia Principal

O STJ exige a comprovação objetiva dos lucros cessantes, sendo as demonstrações financeiras (balanço patrimonial, DRE) o meio de prova por excelência. O cálculo deve ser feito com base no lucro líquido (receita menos custos, despesas e tributos), e não no faturamento bruto. Em casos de apuração de haveres, o critério patrimonial (balanço de determinação) é preferido ao Fluxo de Caixa Descontado (FCD).

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo, não se admitindo mera presunção ou cálculo baseado em faturamento bruto. O valor deve corresponder ao lucro líquido que a vítima razoavelmente deixou de auferir, devidamente comprovado por documentos contábeis (demonstrações financeiras)."

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1.877.331/SP; AgInt no AREsp 397678/SP
Lucros cessantes e fluxo de caixa

Metodologia Principal

O STJ, em casos de dissolução parcial de sociedade, afasta o uso do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para apuração de haveres (que inclui lucros cessantes), determinando a aplicação do Balanço Especial de Determinação, baseado no valor patrimonial da empresa.

Tese Consolidada

""O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado." (REsp 1.877.331/SP)"

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1.799.627/SP; AgInt no AREsp 1.770.021/PR
Lucros cessantes e margem de contribuição

Metodologia Principal

O STJ consolidou o entendimento de que o cálculo dos lucros cessantes, especialmente em contextos empresariais (como contratos de distribuição), deve ser baseado na **margem de contribuição** ou **lucro líquido**, e não no faturamento bruto. A margem de contribuição é a diferença entre a receita e as despesas variáveis.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes não pode ser presumida e deve corresponder ao efetivo prejuízo, sendo calculada com base na **margem de contribuição** ou **lucro líquido**, e não no faturamento bruto da empresa."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.520.327/SP; REsp 1.553.790/MG; AgInt no REsp 1.746.268/SP
Lucros cessantes e ponto de equilíbrio

Metodologia Principal

O STJ estabelece que o cálculo dos lucros cessantes deve se basear no lucro líquido, e não no faturamento ou receita bruta. Isso implica a dedução de todos os custos operacionais (fixos e variáveis) e tributos que seriam incorridos para a obtenção daquele lucro, evitando o enriquecimento sem causa.

Tese Consolidada

"O cálculo da indenização por lucros cessantes deve ser apurado com base no lucro líquido, mediante a dedução de todos os custos operacionais, despesas e tributos que seriam devidos para a obtenção da receita, não sendo o faturamento ou receita bruta o parâmetro adequado."

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1.553.790/PE; REsp 1.799.627/SP
Lucros cessantes e custos fixos e variáveis

Metodologia Principal

A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido, o que exige a dedução de todas as despesas operacionais (incluindo custos fixos e variáveis) e tributos que o prejudicado teria em situação normal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Tese Consolidada

"A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos, para que a indenização corresponda ao lucro líquido e não gere enriquecimento sem causa."

Alta Relevância1 Acórdãos
REsp 1885160/MG
Lucros cessantes e sazonalidade

Metodologia Principal

O cálculo deve ser feito com base no lucro líquido contábil (e não faturamento) apurado em períodos análogos ao do evento danoso, para considerar a sazonalidade da atividade. Exige-se a dedução de todos os custos, despesas e tributos incidentes sobre a operação.

Tese Consolidada

"Não há tese consolidada"

Alta Relevância2 Acórdãos
AgInt no AREsp 1.738.129/AM; AgInt nos EDcl no REsp 1.862.981/SP
Lucros cessantes e expectativa de lucro

Metodologia Principal

O STJ adota o critério da comprovação objetiva: a indenização por lucros cessantes só é devida se houver prova efetiva e concreta do lucro que deixou de ser auferido (lucro real). Rejeita-se a indenização baseada em mera "expectativa de lucro", lucros presumidos, hipotéticos ou projeções de expansão não iniciada.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige a comprovação objetiva e efetiva do prejuízo, não se admitindo lucros presumidos, hipotéticos ou baseados em mera expectativa de ganho futuro não concretizado (e.g., atividade empresarial não iniciada ou expansão não concretizada)."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 2.216.079/SP; REsp 1.750.233/SP; REsp 1.553.790/SP
Lucros cessantes e razoável certeza

Metodologia Principal

O STJ adota o critério da **probabilidade objetiva**, exigindo que os lucros cessantes decorram do curso normal dos acontecimentos e de circunstâncias concretas. Rejeita-se o **dano hipotético** ou meras expectativas de lucro, como projeções de faturamento de empresas sem histórico positivo.

Tese Consolidada

"A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requerendo probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, conforme o art. 402 do Código Civil."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 2203202/PR; AgInt no AREsp 2243245/RJ; REsp 1.635.428/SC
Lucros cessantes e nexo causal

Metodologia Principal

O STJ exige a comprovação efetiva dos lucros cessantes, rejeitando lucros hipotéticos ou presumidos, exceto em casos específicos (como atraso na entrega de imóvel, Tema 970). O nexo causal deve ser direto e imediato (Teoria do Dano Direto e Imediato - art. 403 do CC). A quantificação deve ser apurada em liquidação de sentença, deduzindo-se custos operacionais.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige a comprovação do que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata do ato ilícito (nexo causal), não se admitindo lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, salvo exceções consolidadas em temas repetitivos (ex: presunção em atraso na entrega de imóvel - Tema 970)."

Alta Relevância4 Acórdãos
REsp 1.498.484/DF; REsp 1.635.426/SC; AgInt no AREsp 1.738.129/AM; AgInt no AREsp 2.770.198/PA
Lucros cessantes e danos emergentes

Metodologia Principal

O STJ distingue lucros cessantes presumidos (em atraso de imóvel, calculados pelo valor do aluguel) de lucros cessantes que exigem comprovação efetiva (em geral, calculados pela média de lucros passados da atividade interrompida). Não se admite lucros hipotéticos ou futuros não iniciados.

Tese Consolidada

"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (Tema 970)"

Média Relevância4 Acórdãos
AREsp 2883282/RJ; AgInt no REsp 1.968.545/SP; AgInt no AREsp 1.875.097/RJ; REsp 1.492.832/DF
Lucros cessantes em responsabilidade objetiva

Metodologia Principal

O STJ não estabeleceu uma metodologia de cálculo única e consolidada para lucros cessantes em responsabilidade objetiva, mas reitera a necessidade de **comprovação efetiva** do dano material (lucros cessantes), rejeitando a presunção de prejuízo. A apuração do *quantum* é remetida à fase de liquidação de sentença, com base nas provas produzidas.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, exige a comprovação do prejuízo material efetivo, não se admitindo a condenação com base em lucros hipotéticos, presumidos ou remotos. A apuração do valor deve ocorrer em liquidação de sentença."

Alta Relevância3 Acórdãos
AREsp 1690387/SE; AREsp 2551666/GO; AgInt no AREsp 2489994/SP
Lucros cessantes em responsabilidade subjetiva

Metodologia Principal

O cálculo dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença, com base na comprovação objetiva e concreta da perda material ou da frustração de renda (lucro líquido), não se admitindo lucros hipotéticos ou presumidos. O devedor responde apenas pelos danos diretos e imediatos. Em casos de responsabilidade subjetiva, a comprovação da culpa é pressuposto para a indenização.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e concreta da perda material ou da frustração de renda, não se admitindo lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, exige a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.470.443/PR; AgInt nos EREsp 1.946.950/PA; AgInt no REsp 1.977.697/SP
Lucros cessantes e juros moratórios

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo dos juros moratórios sobre lucros cessantes depende da natureza da responsabilidade civil. Em responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em responsabilidade contratual, o termo inicial é a citação (Art. 405 do CC). A taxa de juros é a legal (atualmente SELIC, após EC 113/2021, ou 1% a.m. antes).

Tese Consolidada

"O STJ possui teses consolidadas que definem o termo inicial dos juros de mora sobre lucros cessantes: 1) Responsabilidade Extracontratual: Juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 2) Responsabilidade Contratual: Juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do CC). Além disso, o Tema 878 estabelece que, em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no REsp 1922365/SP; AgInt no AREsp 2876126/SP; REsp 1729593/SP
Lucros cessantes e correção monetária

Metodologia Principal

A correção monetária da indenização por lucros cessantes, por se tratar de dano material decorrente de ato ilícito, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação, em regra, ou do evento danoso (Súmula 54/STJ) em responsabilidade extracontratual.

Tese Consolidada

"A correção monetária da indenização por lucros cessantes (dano material) incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Os juros de mora, em regra, incidem a partir da citação (responsabilidade contratual) ou do evento danoso (Súmula 54/STJ, responsabilidade extracontratual)."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.848.863/SP; AgInt no AREsp 1.151.766/RJ; REsp 1.362.084/RJ
Lucros cessantes e honorários periciais

Metodologia Principal

A apuração de lucros cessantes em casos complexos (e.g., propriedade industrial) exige perícia técnica especializada para evitar métodos arbitrários. Em Ações Civis Públicas, o custeio da prova pericial não é adiantado pelo MP ou Fazenda Pública.

Tese Consolidada

"A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição, sem ter havido perícia com conhecimento específico na área técnica das patentes em questão."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no REsp 1.651.663; AgInt no AREsp 2.876.126; REsp 2.089.913
Lucros cessantes e inversão do ônus da prova

Metodologia Principal

O STJ estabelece que os lucros cessantes **não são presumidos** e exigem **comprovação objetiva e efetiva** do prejuízo. A inversão do ônus da prova (ex: CDC) pode facilitar a prova da *causa* do dano, mas não exime o autor de demonstrar a *existência* e a *extensão* do lucro que razoavelmente deixou de auferir.

Tese Consolidada

""Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos, sendo que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afasta a necessidade de demonstração da existência do dano.""

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 2.216.079; AgInt no REsp 1.881.482/SP; REsp 1.729.593/SP
Lucros cessantes e presunção de dano

Metodologia Principal

O STJ estabelece que, via de regra, lucros cessantes exigem **comprovação objetiva** e não podem se basear em dano hipotético. A exceção é a **presunção de dano** (*in re ipsa*) em casos de atraso na entrega de imóvel, onde a indenização é calculada como **aluguel mensal** (valor locativo), mas essa presunção é afastada se o comprador optar pela **resolução contratual**.

Tese Consolidada

"O prejuízo do comprador é presumido (*in re ipsa*) em caso de atraso na entrega de imóvel (Tema 996), a ensejar indenização na forma de aluguel mensal. Contudo, essa presunção é afastada se o comprador optar pela resolução do contrato (retorno ao status quo ante) ou se o dano for meramente hipotético."

Alta Relevância2 Acórdãos
REsp 1750233/SP; AgInt no AREsp 1738129/AM
Lucros cessantes e empresa em início de atividade

Metodologia Principal

O STJ estabelece que lucros cessantes para empresa em início de atividade não são devidos, pois a atividade não iniciada gera lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, que não são passíveis de indenização. A indenização exige comprovação objetiva do dano.

Tese Consolidada

"Não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.110.417/MA; AgInt no AREsp 2.142.663/RS; REsp 1.354.536/SE
Lucros cessantes e empresa consolidada

Metodologia Principal

O cálculo dos lucros cessantes para empresa consolidada deve ser apurado com base no lucro líquido, e não no faturamento (lucro bruto). Para tanto, devem ser descontadas todas as despesas operacionais e tributos incidentes, conforme demonstrado em balanço contábil.

Tese Consolidada

"O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização por lucros cessantes devida à empresa deve corresponder ao lucro líquido que deixou de ser auferido, sendo imprescindível a dedução de todas as despesas operacionais e tributos incidentes sobre a receita bruta. Não há presunção de prejuízo, sendo necessária a comprovação objetiva do dano."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.757.936/SP; REsp 1.540.153/SP; REsp 1.291.247/RJ
Lucros cessantes e perda de chance

Metodologia Principal

A indenização pela perda de chance é um dano autônomo, distinto dos lucros cessantes, e deve ser quantificada de forma proporcional à probabilidade de o resultado favorável ter ocorrido. O valor da reparação deve ser sempre inferior ao do benefício final esperado, exigindo-se que a chance perdida seja séria e real.

Tese Consolidada

"O STJ adota a teoria da perda de uma chance como dano autônomo, indenizável pela frustração de uma oportunidade séria e real de obter um benefício ou evitar um prejuízo. A quantificação é proporcional à probabilidade de sucesso da chance perdida, sendo o valor da indenização inferior ao do benefício final."

Alta Relevância4 Acórdãos
REsp 1.498.484/DF; REsp 1.635.426/SP; REsp 1.614.721/DF; REsp 1.729.593/SP
Lucros cessantes em relação de consumo

Metodologia Principal

O prejuízo é presumido (dano in re ipsa) e a quantificação dos lucros cessantes deve ser feita na forma de aluguel mensal de imóvel assemelhado, com termo final na data da posse direta. A cláusula penal moratória, se equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes (Tema 970 e 996).

Tese Consolidada

"Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Tema 996: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.""

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no AREsp 2283099/SP; AgInt no REsp 2135654/SP; AgInt no REsp 2.002.501
Lucros cessantes em relação empresarial

Metodologia Principal

A indenização por lucros cessantes em relação empresarial deve ser calculada com base no **lucro líquido** que a empresa deixou de auferir. É obrigatória a **dedução de todas as despesas operacionais**, incluindo tributos, do faturamento bruto, rejeitando-se lucros hipotéticos ou presumidos.

Tese Consolidada

""Os lucros cessantes de pessoa jurídica devem ser apurados com base no lucro líquido, mediante a dedução de todas as despesas operacionais e tributos, não se admitindo o faturamento bruto ou lucros hipotéticos/presumidos.""

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no REsp 1.881.482/SP; REsp 1.498.484/DF; REsp 1.635.426/SP
Lucros cessantes e atraso na entrega de obra

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo dos lucros cessantes, quando devidos (em caso de manutenção do contrato), é baseada no valor locativo do imóvel, fixado por praxe jurisprudencial em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso. Essa indenização é presumida, mas não é cumulável com cláusula penal moratória com função de locativo (Tema 970). Além disso, não há presunção de lucros cessantes se o comprador optar pela resolução do contrato (AgInt no REsp 1.881.482/SP).

Tese Consolidada

"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970). Além disso, os lucros cessantes não são presumidos quando o comprador opta pela resolução do contrato por culpa da construtora."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no REsp 1881482/SP; REsp 2047803/SP; REsp 1814428/SP
Lucros cessantes e rescisão contratual

Metodologia Principal

O STJ estabeleceu a incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e a indenização por lucros cessantes presumidos. A indenização, no caso de rescisão, limita-se à restituição integral dos valores pagos (interesse negativo), não sendo presumível o ganho que se teria com o cumprimento do contrato (interesse positivo).

Tese Consolidada

"A pretensão resolutória do contrato (interesse negativo) é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel (interesse positivo), afastando a presunção de lucros cessantes."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no AREsp 1.183.072/SP; REsp 611.872/RJ; AgInt no REsp 1.651.663/SP
Lucros cessantes e vícios do produto

Metodologia Principal

A regra é a comprovação efetiva do prejuízo (o que se deixou de lucrar). Excepcionalmente, em casos de vício do produto que impede o uso de bem essencial para a atividade profissional (ex: veículo de taxista), os lucros cessantes são presumidos (dano in re ipsa), sendo o cálculo baseado na impossibilidade de utilização do bem.

Tese Consolidada

"Em regra, a indenização por lucros cessantes exige prova do prejuízo efetivo. Contudo, em casos de vício do produto que impossibilita o uso de bem essencial para a atividade profissional (ex: veículo de taxista), os lucros cessantes são presumidos (dano in re ipsa)."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.110.417/MA; REsp 1.553.790/DF; REsp 1.347.136/DF
Lucros cessantes e interrupção de serviços essenciais

Metodologia Principal

O cálculo deve se basear no **lucro líquido** (net profit) que a vítima deixou de auferir, e não no faturamento (gross revenue). Isso exige a **dedução de todas as despesas operacionais** e tributos do período de interrupção do serviço essencial. Além disso, o dano deve ser objetivamente comprovado.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes exige a comprovação objetiva do dano, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. O cálculo deve corresponder ao lucro líquido, mediante a dedução de todas as despesas operacionais e tributos do faturamento bruto."

Alta Relevância5 Acórdãos
REsp 1.635.426/SP; REsp 1.498.484/DF; REsp 1.614.721/DF; REsp 1.631.485/DF; AgInt no REsp 1.976.760/DF
Lucros cessantes e dano moral

Metodologia Principal

A metodologia de cálculo de lucros cessantes é, em regra, o valor locativo do imóvel (aluguel), presumido pelo STJ no caso de atraso na entrega de imóvel (dano in re ipsa). Contudo, o Tema 970 do STJ veda a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, quando esta tiver natureza indenizatória e valor equivalente ao locativo.

Tese Consolidada

"O STJ consolidou as seguintes teses (Temas 970 e 971): 1) A cláusula penal moratória, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. 2) No contrato de adesão, a cláusula penal estipulada apenas para o adquirente deve ser considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor (inversão), convertendo obrigações heterogêneas em dinheiro por arbitramento judicial. 3) O simples inadimplemento contratual (atraso na entrega de imóvel) não gera dano moral in re ipsa, sendo cabível apenas em situações excepcionais."

Alta Relevância3 Acórdãos
REsp 1.553.790/PE; AgInt no REsp 2.185.937/SP; AgInt no AREsp 2.454.182/SP
Lucros cessantes e lucro bruto versus lucro líquido

Metodologia Principal

O cálculo dos lucros cessantes deve ser feito com base no **lucro líquido**, que é o valor remanescente após a **dedução de todas as despesas operacionais**, custos, tributos e contribuições sociais que seriam necessários para a obtenção da receita frustrada. O lucro bruto ou faturamento não servem como base de cálculo.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido que a vítima razoavelmente deixou de auferir, sendo obrigatória a dedução de todos os custos e despesas operacionais, inclusive tributos, que seriam inerentes à atividade."

Alta Relevância3 Acórdãos
AgInt no AREsp 2194058/SC; REsp 1648976/MA; AgInt no AREsp 2503010/SP
Lucros cessantes e critério da razoabilidade

Metodologia Principal

O critério da razoabilidade é aplicado para afastar a indenização por lucros cessantes baseada em meras presunções, exigindo-se a comprovação objetiva e concreta do dano efetivo, certo e atual, conforme o art. 402 do Código Civil. Lucros hipotéticos ou futuros não são indenizáveis.

Tese Consolidada

"A indenização por lucros cessantes não pode ser apoiada em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro, devendo corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar de forma razoável, com comprovação objetiva do dano efetivo, certo, atual e subsistente."

Alta Relevância4 Acórdãos
REsp 1.498.484/DF; REsp 1.635.428/SC; EDcl no REsp 1.498.484/DF; AgInt no AREsp 2.670.602/AL
Lucros cessantes e precedentes vinculantes

Metodologia Principal

A metodologia estabelecida pelo STJ (Tema 970) é a de que a cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao locativo (geralmente 0,5% a 1% do valor do imóvel por mês de atraso), já possui natureza indenizatória e prefixa as perdas e danos (lucros cessantes), afastando a cumulação. O cálculo dos lucros cessantes, quando cabível, é balizado pelo valor locativo do imóvel.

Tese Consolidada

"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (Tema 970/STJ)"