Teses Consolidadas
Precedentes vinculantes e temas repetitivos do STJ que orientam a aplicação de lucros cessantes em situações específicas.
"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."
Entendimento
O STJ definiu que a cláusula penal moratória (multa por atraso) já possui natureza indenizatória. Se ela for fixada em valor equivalente ao aluguel do imóvel (ex: 0,5% a 1% ao mês), ela já compensa o prejuízo material.
Portanto, cobrar a multa MAIS os lucros cessantes (aluguéis perdidos) configuraria bis in idem (dupla indenização pelo mesmo fato).
Aplicação Prática
- Se o contrato prevê multa de 0,5% ao mês: Apenas a multa é devida.
- Se a multa for irrisória: Pode-se pedir lucros cessantes (aluguéis) em substituição.
"No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal..."
O dano é in re ipsa. Não é necessário provar que o imóvel seria alugado. A simples privação da posse gera o dever de indenizar.
Valor locatício de imóvel assemelhado. Geralmente fixado entre 0,5% e 0,8% do valor do imóvel por mês de atraso.
Início: Dia seguinte ao fim da tolerância.
Fim: Data da entrega das chaves.
"Os juros compensatórios, em desapropriação, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada e imediata da posse do imóvel, ou seja, os lucros cessantes, sendo vedada a sua cumulação..."
Em ações de desapropriação, não se pede "lucros cessantes" como rubrica autônoma. O prejuízo pela perda da posse é remunerado pelos Juros Compensatórios (fixados em 6% ao ano), que têm exatamente essa função indenizatória. Pedir ambos seria cobrar duas vezes pelo mesmo fato.